
Decreto libera sague de FGTS para deficientes
O presidente
Michel Temer assinou decreto que permite o uso do FGTS por trabalhadores com
deficiência para a compra de órteses e próteses. Veja a seguir o decreto na íntegra.
Decreto nº 9.345,
de 16.04.2018 - DOU de 17.04.2018
Altera o
Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo
Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre as normas de
movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo
trabalhador com deficiência.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea "a", da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O
Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº
99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35.
.....
.....
XIII - quando o
trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o
trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão
de doença grave; e
XV - para a
aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à
promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência,
observadas as condições estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, inclusive o
valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre
movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá
ser inferior a dois anos.
.....
§ 11. Para efeito
da movimentação da conta vinculada na forma do inciso XV do caput,
considera-se:
a) trabalhador com
deficiência - aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou
sensorial; e
b) impedimento de
longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que,
em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e
efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas." (NR)
"Art. 36.
.....
.....
VII - requerimento
formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI -FGTS, ou por meio
de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no
inciso XII do caput do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da
conta vinculada;
VIII - atestado de
diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro
profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e
Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código
Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico
pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de
neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em
razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art.
35; e
IX - laudo médico
que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível
da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de
referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição
médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da
acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos
documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro
profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de
Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35.
....." (NR)
Art. 2º
Regulamentados os instrumentos para a avaliação da deficiência, em cumprimento
ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, as
normas deste Decreto permanecem vigentes no que a regulamentação específica não
dispuser em contrário.
Art. 3º O Agente
Operador do FGTS editará, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data
da publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos
administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação das
contas vinculadas para a aquisição de órtese ou prótese, com vista à promoção
da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, nos
termos do disposto no inciso XV do caput do art. 35 do Decreto nº 99.684, de
1990.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Helton Yomura
Gustavo do Vale Rocha